Abaixo colocamos as cópias do DECRETO-LEI:8.345 de 10/12/1945 e da LEI:3968 de 05/10/1961, de caráter federal que visam dar amparo legal para o exercício do MASSAGISTA no Brasil.
Massagista
Decreto-Lei Nº 8.345 - DE 10 de dezembro de 1945
Dispõe sobre habilitação para o exercício profissional
Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, decreta:
Art. 1º Só é permitido o exercício das profissões de protéticos, massagistas, óticas práticos, prático de farmácia, práticas de enfermagem, parteiras práticas e profissões similares, em todo o território nacional, a quem estiver devidamente habilitado e inscrito no Serviço Nacional de Fiscalização da medicina e nos respectivos serviços sanitários, nos Estados.
Parágrafo único. A inscrição que trata o presente artigo é obrigatória para os protéticos, proprietários de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas anexas a consultórios.
Art. 2º. Para cumprimento das instruções necessárias à habilitação nas profissões de que trata o artigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do departamento Nacional de Saúde, com conformidade do que dispõe o art. 6º do Regimento do serviço Nacional de Fiscalização da medicina, baixado pelo Decreto Nº 9.810, de 2º de julho de 1942, a respectiva banca examinadora deverá ser designada pelo referido Diretor Geral, no distrito federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de saúde, nos Estados.
1º O Ministro da educação e saúde arbitrará as gratificações a serem concedidas, como honorários pelos serviços prestados, aos membros das bancas examinadoras aos demais serventuários que tomarem parte no trabalho e das provas de habilitação de que trata o presente decreto-lei
2º Os candidatos a inscrição nas provas de habilitação sobre que versa o presente decreto-lei pagarão a taxa de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros).
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro 10 de dezembro de 1945; 124º da independência; e 57º da República
José Linhares – Raul Leitão da Cunha.
Lei Nº 3.9868 – De 5 de outubro de 1961
Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências
O Presidente da república.
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º O exercício da profissão de massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina após aprovação em exame, perante o mesmo órgão.
Art. 2º O massagista devidamente habilitado poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
Art. 4 A infração do disposto na presente lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea “b” deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto neta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador mas justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art. 6º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da independência e 73º da república.
João Goulart – Tancredo Neves – Souto Maior.